Em março de 2026, o STJ fixou em recurso repetitivo que a comunicação prévia à negativação pode ser eletrônica, com envio e entrega comprovados. A decisão vale para a comunicação feita pelo cadastro de inadimplentes, e não para a notificação extrajudicial de cobrança por WhatsApp que o credor ou o escritório envia ao devedor.
As duas comunicações convivem na mesma carteira, e a prova que o STJ cobrou dos cadastros é a mesma que protege a sua régua: mensagem enviada ao contato que o devedor forneceu e entrega registrada.
Tema 1.315 do STJ: o que foi decidido (CDC art. 43 §2º)
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor manda que a abertura de cadastro, ficha ou registro de dados do consumidor seja "comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". A dúvida era se o aviso eletrônico cumpre essa exigência de comunicação escrita.
A Segunda Seção do STJ respondeu no Tema 1.315 dos recursos repetitivos:
Recursos julgados: REsps 2.171.177/RS, 2.175.268/RS e 2.171.003/RS, todos vindos do TJRS, com relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Questão submetida: saber se a notificação prévia por meio eletrônico, feita pelos bancos de dados, cadastros e serviços de proteção ao crédito, atende ao dever de comunicação por escrito.
Datas: afetação em 21/03/2025, julgamento unânime em 05/03/2026 e acórdão publicado em 12/03/2026.
Tese: "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário."
A tese consolidou uma virada nas turmas. Segundo a relatora, a jurisprudência partiu de uma posição que exigia correspondência e vedava o e-mail (REsp 2.069.520) e passou a admitir e-mail, mensagem de texto no celular e até WhatsApp (REsp 2.092.539/RS, da Terceira Turma). A própria ministra registrou que sua posição inicial era mais protetiva ao consumidor e que acompanhou o entendimento unânime das duas turmas de direito privado.
Quem notifica o quê
Duas súmulas do STJ delimitam o papel de cada um:
Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A comunicação do art. 43, § 2º, é tarefa do cadastro, e não do credor.
Súmula 404: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."
Para o credor e o escritório, isso tem três consequências práticas:
A sua notificação de cobrança não substitui a comunicação do cadastro. Ela tem outra função: constituir em mora quando a obrigação não tem termo (Código Civil, art. 397, parágrafo único), documentar o inadimplemento e abrir negociação.
O dado de contato que você repassa importa. O STJ exige envio ao e-mail ou ao número que o consumidor forneceu. Se a base do credor estiver errada, a comunicação do cadastro falha, e a inscrição fica vulnerável.
A tese não é uma validação geral de toda notificação eletrônica. Ela reforça um critério de prova (envio e entrega comprovados) que já aparece em outras decisões sobre notificações, analisadas no guia sobre notificação extrajudicial por WhatsApp.
Requisitos: comprovar envio e entrega
A relatora explicou por que cada prova é exigida. O envio precisa ir ao endereço eletrônico ou ao número "previamente fornecidos pelo consumidor", para evitar mensagens a contatos que ele não informou ou não usa. A entrega também é indispensável no meio eletrônico, porque uma mensagem para telefone inativo, e-mail inexistente ou caixa cheia não tem como dar ciência a ninguém. A leitura, por outro lado, não é exigida, na linha da Súmula 404.
Repare na diferença em relação à carta: para a carta, a Súmula 404 dispensa o AR; para o meio eletrônico, o STJ pede a prova de entrega.
Transposto para a régua de cobrança do escritório, o critério vira um checklist:
Contato fornecido pelo devedor: número que consta do contrato ou do cadastro preenchido por ele.
Registro técnico de entrega, com data e hora, fora do celular de quem enviou. Print de conversa é prova frágil e pode ser impugnado (CPC, art. 422, § 3º).
Conteúdo íntegro e identificação do credor. Nas relações de consumo, todo documento de cobrança deve trazer nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor (CDC, art. 42-A).
Tom dentro da lei. O consumidor inadimplente "não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça" (CDC, art. 42). Ameaça, coação, afirmações falsas e procedimentos que interfiram injustificadamente no trabalho, descanso ou lazer do consumidor são crime (CDC, art. 71). Na prática: mensagem só ao devedor, sem expor a dívida a terceiros, sem anunciar medida que o credor não vai tomar.
Base legal para o dado. A LGPD admite o tratamento de dados pessoais "para a proteção do crédito" (art. 7º, X), mas exige finalidade definida e só os dados necessários (art. 6º, I e III). Use o número para cobrar, não para outra finalidade.
Regras do WhatsApp. A política da plataforma permite contatar quem forneceu o número e deu opt-in para receber mensagens da empresa, exige template aprovado para iniciar a conversa e obriga a respeitar pedidos de descadastro. Registre o opt-in na base (uma cláusula no contrato ou um campo no cadastro).
Fluxo de cobrança em volume, via API
Em carteiras grandes, o objetivo é enviar em escala sem perder a prova individual. Um fluxo com o WhatsApp Registrado, usando só recursos descritos nas páginas da Escrybe:
Prepare a base. Para cada devedor: nome, CPF ou CNPJ, número fornecido por ele e origem do contato. Retire números sem esse lastro.
Escolha o template. O envio usa templates pré-aprovados pela Meta. Um template próprio do escritório passa pela mesma aprovação, em até 24 horas.
Envie em lote. Por planilha ou pela API REST, disponível a partir do plano Automation, com rastreabilidade por protocolo. A documentação da API descreve a integração. Envio a partir de número próprio do escritório, só no plano Premium.
Receba um laudo por destinatário, com registro de disparo, entrega e leitura (quando disponível) e carimbo do tempo. A entrega leva segundos quando o número tem WhatsApp ativo.
Trate quem não recebeu. Sem registro de entrega, a mensagem não serve como prova de ciência. Escale esses casos para e-mail registrado ou carta com AR na mesma régua.
Arquive. Baixe os laudos no painel e guarde cada um no dossiê do devedor, junto com a prova de origem do número.
O canal serve para notificações, cobranças e intimações. O uso para marketing não é permitido. Para operações maiores, o plano Personalizado prevê tabela negociada por volume e integrações específicas (ERP, CRM).
WhatsApp, e-mail ou carta: quando usar cada um
Canal | Preço | Prazo típico | Prova | Melhor uso na cobrança |
|---|---|---|---|---|
R$ 3,99 | Segundos | Laudo de disparo, entrega e leitura (quando disponível) | Primeiro contato, B2C e B2B, número fornecido pelo devedor | |
R$ 3,99 | Segundos | Laudo de envio, entrega e abertura, com hash do conteúdo | Contrato que elege e-mail, devedor pessoa jurídica, anexos com memória de cálculo | |
A partir de R$ 31,85 (sem AR, a partir de R$ 19,76) | 5 a 10 dias úteis, mais 5 a 15 dias úteis para o retorno do AR | AR assinado por quem recebeu | Quem não recebeu nos canais digitais, valores altos, regimes que pedem carta |
Uma régua comum começa pelo WhatsApp, segue para o e-mail e termina na carta com AR para quem não recebeu ou não respondeu. Alguns regimes têm regra própria. Na alienação fiduciária de bem móvel, por exemplo, o Decreto-Lei 911/1969 (art. 2º, § 2º) menciona a carta registrada com AR, e o STJ estendeu o raciocínio ao e-mail indicado no contrato (REsp 2.183.860/DF, Segunda Seção, 08/05/2025); para WhatsApp, não há decisão equivalente.
Para montar a régua com prova de cada envio, veja a página de cobrança extrajudicial com notificação e prova.
Conteúdo informativo. Não substitui parecer jurídico e não há promessa de resultado em juízo.
Perguntas frequentes
O STJ validou a notificação de cobrança por WhatsApp?
Não exatamente. O Tema 1.315 trata da comunicação prévia à negativação feita pelo cadastro de inadimplentes (CDC, art. 43, § 2º), e não da notificação de cobrança do credor. A tese reforça, porém, o mesmo critério de prova: envio ao contato do consumidor e entrega comprovada.
Quem deve avisar o devedor antes da negativação?
O órgão mantenedor do cadastro, segundo a Súmula 359 do STJ. O credor fornece os dados, e o contato precisa ser o que o consumidor informou.
O devedor precisa ler a mensagem?
Não para a comunicação do art. 43, § 2º: o STJ exige envio e entrega, sem prova de leitura. Para a sua notificação de cobrança, guarde a leitura ou a resposta como prova adicional, quando houver.
Posso enviar a notificação de cobrança pelo WhatsApp do escritório?
Pode, mas a prova fica restrita ao print e ao aparelho, ambos fáceis de contestar. Um envio pela API oficial do WhatsApp Business, com laudo de entrega por destinatário, gera um registro que não depende de quem enviou.
O que não pode constar numa cobrança por WhatsApp?
Ameaça, constrangimento, exposição a ridículo, afirmações falsas e qualquer contato que interfira sem justificativa no trabalho, descanso ou lazer do devedor (CDC, arts. 42 e 71). A mensagem também deve identificar o credor com nome, endereço e CPF ou CNPJ (CDC, art. 42-A).
Como enviar notificações de cobrança em volume?
No WhatsApp Registrado, por planilha ou API REST, a partir do plano Automation, com um laudo para cada destinatário. Cada envio custa R$ 3,99.
